Servirá este espaço para reunir informação sobre o problema de fazer prova de propriedade privada em dominio público marítimo anterior a 1864.
O Domínio Público Marítimo, é um conceito do direito português, estabelecido em 1864, que determina que a faixa em terra da zona costeira (margens, praias, etc) é propriedade inalienável do Estado, pelo que os privados (pessoas, empresas, etc) só podem dispor do direito de utilização ou exploração dessa área, e nunca da sua propriedade. O Domínio Público Marítimo em Portugal é actualmente regido pelos Decretos Lei 468/71 de 5 de Novembro e o 46/94 de 22 de Fevereiro. A todos aqueles que consigam provar documentalmente que são os legítimos herdeiros/proprietários de algum lote desta área em data anterior a 1864, o Estado reconhece a propriedade, mas isso não os desobriga, ou exclui, do cumprimento das normas que aplicam ao restante Domínio Público Marítimo. Inicialmente a jurisdição estava sob a alçada da Marinha tendo passado para a (entretanto extinta) Direcção Geral de Portos, e em 1992, por sua vez essas competências são na sua maior parte transferidas para o Ministério do Ambiente: Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I.P.) (ex-ARH). Actualmente abrange uma faixa de território de cerca de 50 m, a contar da linha media da baixa-mar para o interior. O dominio publico hidrico é parte de um conjunto muito maior, existindo não só nas regiões portuarias e nas zonas onde se faz sentir a maré mas sim em todo o território Nacional, nas margens dos rios, ribeiras, et caetra.

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Plano hydrographico da barra e porto da ria de Aveiro, [Lisboa], 1887 feito em 1865: mais uma prova de delimitação do espaço privado

















Plano hydrographico da barra e porto da ria de Aveiro, [Lisboa], 1887

Plano hydrographico da barra e porto da ria de Aveiro [Material cartográfico] / gravado e publicado na Direcção Geral dos Trabalhos Geodesicos ; levantado em 1865 sob a direcção do conselheiro F. Folque ; pelo engenheiro hydrographo A. M. dos Reis ; coadjuvado na sondagem fora da barra pelo tenente do Exército C. A. da Costa ; gr. Carvalho ; Mesquita ; Rebello ; Samora. - Escala 1:20000. - [Lisboa] : Direcção Geral dos Trabalhos Geodésicos, 1887. - 1 mapa : p&b ; 36,70x66,40 cm em folha de 49,50x78,70 cm

(Biblioteca Nacional de Portugal), ver ampliações aqui

Veja-se a ampliação para a zona da Gafanha de Aquém, Rua do Norte, a marcação de estrada delimitandoos terrenos de cultivo das margens da ria de ligação Ílhavo - Gafanha da Nazaré, e de acesso à zona da Romelha e à marinha da Cassana ou Sapata

 

terça-feira, 16 de abril de 2013

As marinhas da Ria de Aveiro: Mapa do Salgado de Aveiro

Grupo de Marinhas do Monte Farinha

1. Marinha Judia (do Monte Farinha)
2. Marinha Garras
3. Marinha Leitoas
4. Marinha Casqueira Pequena (da Cale do Oiro)
5a. Marinha Caldeiroa ou Casqueira Grande do Sul (da Cale do Oiro)
5b. Marinha Caldeiroa ou Casqueira Grande do Norte (da Cale do Oiro)
6. Marinha Nova do Monte Farinha (do Norte)
7. Marinha Nova do Monte Farinha (do Sul ou a Sêde
8. Marinha Parrachil ou Boca do Rio ou Rio Novo

Grupo Norte das Marinhas de Aveiro

9a. Marinha Cancela do Mar ou do Sudoeste
9b. Marinha Cancela Pequena
10. Marinha Cancela da Terra ou do Nordeste
11. Marinha Andorinha
12. Marinha Desgarrada
13. Marinha Nogueiras do Sodoeste ou do Mar
13. Marinha Nogueira Pequena
14. Marinha Nogueira do Nordeste
15. Marinha Nogueira Nova ou Remelada
16. Marinha Nortada
17. Marinha Novasinha de Sama ou das Canas
18. Marinha Flor da Ilha
19. Marinha Quinhão do Cando (de Sama)
20. Marinha Três Andainas
21. Marinha Dezoito dos Caramonetes
22. Marinha Senhora das Dores
23. Marinha Caramonetes do Sul
24. Marinha Caramonetes do Norte
25. Marinha Córtes de Baixo, do Sul ou Sanguinheira
26. Marinha Córtes de Baixo, do Norte ou do Meio
27. Marinha Córtes de Baixo, Grande
28. Marinha Pardilhoa
29. Marinha Brazalaia do Nordeste
30. Marinha Brazalaia Velha
31. Marinha Brazalaia Nova
32. Marinha Novasinha (das Brazalaias)
33. Marinha Boa-Vista
34. Marinha Puxadoiros: Arquivo da Sé: Doação de João de Albuquerque ao Convento de Nossa Senhora da Misericórdia, 20 de Agosto de 1477.
35. Marinha Leonarda
36. Marinha Gravita
37. Marinha Tanoeira do Sudoeste ou do Mar (do Esteiro de Sama)
38. Marinha Tanoeira do Nordeste (do Esteiro de Sama)
39. Marinha Pinta
40. Marinha Os 24 e os 30 (da Cale da Veia)
41. Marinha São Vicente
42. Marinha Tão Linda Grande e Pequena
43. Marinha Regateira do Sul
44. Marinha Regateira do Norte
45. Marinha Taipinha
46. Marinha Senhora de Sá (Pipa da Figueira): Arquivo da Universidade de Coimbra: Convento de Sá: Apontamentos de Rangel de Quadros, 28 de Abril de 1695.
47. Marinha Palhas (do Sul)
48. Marinha Palhas (do Norte)
49. Marinha Nova do Camelo
50. Marinha Lançarote ou Lagarota
51. Marinha Córte de Cima do Sul (1º quinhão)
52. Marinha Córte de Cima do Sul (2º quinhão)
53. Marinha Córte de Cima do Norte (1º quinhão)
54. Marinha Córte de Cima do Norte (quinhão do canto)
55. Marinha Sarradinho ou Serradinho
56. Marinha Fornos do Sudoeste
57. Marinha Fornos do Nordeste
58. Marinha Espaventa
59. Marinha Gramato
60. Marinha D'El Rei
61. Marinha Ceboleira
62. Marinha Fidalga do Sul
63. Marinha Fidalga do Norte
64. Marinha Campo Grande
65. Marinha Buscarroído ou Biscarroído do Sul
66. Marinha Buscarroído ou Biscarroído do Norte
67. Marinha Vassadas
68. Marinha Ditos e Feitos
69. Marinha Capela Seca
70. Marinha Capela
71. Marinha Capelinha de Bulhões
72. Marinha Bisarria
73. Marinha Flor de Bulhões
74. Marinha Cravo Noturno ou Jardim de Neptuno
75. Marinha Falcoeira


Grupo do Mar das Marinhas de Aveiro

1. Marinha Caveira
2. Marinha Leitoeira
3. Marinha Luanda
4. Marinha Freira: Arquivo da Misericórdia de Aveiro: índice das Marinhas (demarcações) 1776
5. Marinha Correiinha
6. Marinha Pinheira Pequena
7. Marinha Pinheira Grande
8. Marinha Romanos
9. Marinha Trapalhona do Sudoeste ou do Mar
10. Marinha Trapalhona do Nordeste
11. Marinha Pioneira ou Quinhão Grande de Sama
12. Marinha Nove Meios de Sama
13. Marinha Três Andainas (das Novas de Sama)
14. Marinha Quinhão do Meio (das Novas de Sama)
15. Marinha Quinhão do Mar (das Novas de Sama)
16. Marinha Cachinha Grande
17. Marinha Calções Verdes
18. Marinha Airosas do Mar
19. Marinha Airosas do Nordeste
20. Marinha Flor de Sama
21. Marinha Airosas Pequenas
22a. Marinha Bamba do Sudeste
22b. Marinha Bamba do Noroeste ou Briosos
23. Marinha Suja Nova
24. Marinha Francesa e os Quinze
25. Marinha Vinte e Um
26. Marinha Gaga
27. Marinha Suja Grande
28. Marinha Suja Pequena
29. Marinha Tinhosa ou Pinhosa
30. Marinha Robala Grande
31. Marinha Jorgeana
32. Marinha Joía
33. Marinha Paragel ou Parasel
34. Marinha Ferrás
35. Marinha Córte de Frades (do Sul ou da Terra)
36. Marinha Córte de Frades (do Meio ou do Palheiro)
37. Marinha Córte de Frades (do Fundo)
38. Marinha Córte de Frades (do Norte)
39. Marinha Capeloa: Arquivo da Misericórdia de Aveiro: índice das Marinhas (demarcações) 1776
40. Marinha Condela (de Sama)
41. Marinha Intortas ou Entortas Grandes
42. Marinha Intortas ou Entortas Pequenas
43. Marinha Valéria ou Balera
44. Marinha Gramatinha
45. Marinha Robalinha
46. Marinha Capelinha (de Sama)
47. Marinha Carvalhas do Nordeste
48. Marinha Carvalhas do Sudoeste ou Beltroas
49. Marinha Moliça Grande: Arquivo da Misericórdia de Aveiro: índice das Marinhas (demarcações) 1776
50. Marinha Moliça Pequena
51. Marinha Palheiro do Poente ou do Mar
52. Marinha Palheiro do Nascente ou Quinhão Grande
53. Marinha Circia
54. Marinha Passagem
55. Marinha Ravasquinha
56. Marinha Ratinha

Grupo de São Roque ou de Esgueira das Marinhas de Aveiro

1. Marinha Flor de Esgueira ou Bem Tortinha
2. Marinha Reviralha
3. Marinha Gramaxima Velha
4. Marinha Gramaxima Nova do Nordeste
5. Marinha Gramaxima Nova do Mar
6. Marinha Gaivota
7. Marinha Vitelas do Sul ou do Mar
8. Marinha Vitelas do Norte ou da Terra
9. Marinha Capelos
10. Marinha Judenga
11. Marinha Mourona ou Mouroa
12. Marinha Judia ou Patronilha
13. Marinha Leivas
14. Marinha Torta: Arquivo do Ministério das Finanças: Pedido de remição do foro n.º 78 do L.º m/26, requerida por: Fernanda de Faria e Melo Sampaio, 7 de Maio de 1955.
15. Marinha Marcela
16. Marinha Satiaga ou de São Roque
17. Marinha Arromba
18. Marinha Bruxeias
19. Marinha Victoria
20. Marinha Vigaria de Esgueira
21. Marinha Branca da Maia
22. Marinha Oliveira ou Oliveirinha: Arquivo da Misericórdia de Aveiro: índice das Marinhas (demarcações) 1776
23. Marinha Loureira
24. Marinha Burranca
25. Marinha Junqueira
26. Marinha Prancha: Arquivo da Vera Cruz: Escritura de aforamento da Confraria de Nossa Senhora da Alegria, 1807
27. Marinha Boca Torta Pequena
28. Marinha Boca Torta Grande
29. Marinha Alegria
30. Marinha Perfeita
31. Marinha Tanoeira (de São Roque) 
32. Marinha Chamorra: Arquivo da Misericórdia de Aveiro: índice das Marinhas (demarcações) 1776
33. Marinha Ruivinha
34. Marinha Barros
35. Marinha Cachinha (de São Roque)
36. Marinha Meloa ou Mela
37. Marinha Raivosa
38. Marinha Branca Cil
39. Marinha Dobrada
40. Marinha Carreira
41. Marinha Esteireiros
42. Marinha Ramalha
43. Marinha Peixinhos
44. Marinha Senhora das Febres
45. Marinha Pontinha
46. Marinha Podre
47. Marinha Caniceira
48. Marinha Pacheca
49. Marinha Misericórdia (de São Roque): Arquivo da Misericórdia de Aveiro: índice das Marinhas (demarcações) 1776
50. Marinha Viloa
51. Marinha Parda
52. Marinha Vigaria da Cale daVeia ou Vigairinha
53. Marinha Leoa
54. Marinha Freira (de São Roque)
55. Marinha Carapuceira
56. Marinha Rabequinha
57. Marinha Rosa Branca
58. Marinha Rendalha
59. Marinha Novasinha (do Esteiro da Redusia)
60a. Marinha Passa
60b. Marinha Passa Pequena
61. Marinha Ponte de Lés ou de Léce
62. Marinha Moeirinha
63. Marinha Balcacósinha
64. Marinha Rata

Grupo do Sul das Marinhas de Aveiro

1. Marinha Casqueira
2. Marinha Primavera
3. Marinha Seibeira ou Seiveira do Canto
4. Marinha Seibeira ou Seiveira Pequena
5. Marinha Seibeira ou Seiveira Grande
6. Marinha Catorze da Córte de Escada
7. Marinha Misericórdia ou 37 das Seibeiras: Arquivo da Misericórdia de Aveiro: índice das Marinhas (demarcações) 1776
8. Marinha Bonjardim
9. Marinha Alforges
10. Marinha Alfaiate
11. Marinha Cachinha ou Prumaceiro
12. Marinha Paiota: Arquivo da Vera Cruz: Escritura de aforamento da Confraria do Santíssimo Sacramento da Vera Cruz de Aveiro, 1658.
13. Marinha Corcovada
14. Marinha Esmolas: Arquivo da Sé: Doação que fez à Confraria do Senhor Jesus do Convento de São Domingos de Aveiro Leonor André, primeira mulher de Manuel da Mota, 
15. Marinha Moleira
16. Marinha Senitra
17. Marinha Grã Caravela
18. Marinha Troncalhada
19. Marinha Inferno ou Paraiso Velho
20 Marinha Saraiva
21a. Marinha Castanhos do Norte
21b. Marinha Castanhos do Sul
22a. Marinha Mourona ou Mouroa Grande do Sul
22b. Marinha Mourona ou Mouroa Grande do Nordeste
23. Marinha Morona ou Mouroa Pequena
24. Marinha Paraiso do Cabeço
25. Marinha Paraiso do Meio
26. Marinha Paraiso do Extremo ou Couceira
27. Marinha Paraiso Alto ou Freire
28. Marinha Paraiso Seco
29 Marinha Paraiso Fundo
30. Marinha Machada ou Barbosa
31. Marinha Córte das Freiras
32. Marinha Pasmada
33. Marinha Galega
34. Marinha Doutores: Arquivo da Misericórdia de Aveiro: índice das Marinhas (demarcações) 1776
35. Marinha Catralva: Arquivo da Misericórdia de Aveiro: índice das Marinhas (demarcações) 1776
36a. Marinha Garceira Grande do Poente
36b. Marinha Garceira Grande do Nascente
37. Marinha Garceira Pequena
38. Marinha Cartaxa
39a. Marinha Remelha Grande do Nordeste
39b. Marinha Remelha Grande do Sudoeste
40.  Marinha Remelha de Fora ou do Mar
41. Marinha Carangueja dos 34
42. Marinha Carangueja dos 30 ou Pequena
43. Marinha Carangueja dos 36
44. Marinha Singela ou Carangueja dos 44
45. Marinha Barrigueira Baixa
46. Marinha Barrigueira Media ou do Mar
47. Marinha Barrigueira do Cabeço
48. Marinha Arrombada
49. Marinha Fome Negra ou São João (ex Marinha da Lamega e Marinha da Ponte de Pau): Arquivo Distrital do Porto: Demarcação do Mosteiro do Salvador do Porto, 6 de Novembro de 1570.
50. Marinha Castelhana
51. Marinha Santiaga: Arquivo da Junta de Freg. Aradas: Demarcação da Confraria do Santíssimo Sacramento de Aradas, 29 de Agosto de 1747
52. Marinha Santiaga da Fonte
53. Marinha Corim
54a. Marinha Afogada
54b. Marinha Aleluia
55. Marinha Saltoa do Poente
56. Marinha Saltoa do Nascente
57. Marinha Dezoito da Borda
58. Marinha Andrila
59. Marinha Bolho ou Palhoa
60. Marinha Conceição do Bolho
61. Marinha Tóra
62. Marinha Piadade
63. Marinha Lage da Malhada
64. Marinha Cassana ou Sapata

 

Aveiro, Vila notável desde 1581, a sua jurisdição não pertencia à Coroa. D. João II doou a D. Jorge, seu filho bastardo, por testamento de 29 de Setembro de 1495, vários senhorios, entre eles, o ducado e alcaiadaria-mor da cidade de Coimbra, e de tudo o mais que tivera o seu tio-avô D. Pedro, encarregando o seu sucessor de formalizar estas mercês. D. Manuel I ampliou ainda estas doações ao conceder-lhe, em 27 de Maio de 1500, vilas como Aveiro e Montemor-o-Velho, entre outras, além de rendas e padroados, transmissíveis por qualquer linha, e fora da «Lei Mental». Só que, à data da referida doação, Aveiro estava ainda na posse de D. Sancho de Noronha, 2.º conde de Faro e Odemira, passando para a jurisdição de D. Jorge apenas em 1520, por morte daquele. A posse desta Casa sofreu várias interrupções ao longo tempo
Nos inícios do século XVIII, por falecimento da duquesa D. Maria de Guadalupe, em 1715, que se encontrava em Espanha, a Casa de Aveiro foi incorporada na Coroa e o ducado ficou vago. Após pleito, no Juízo da Coroa, a sentença de 1720 deu sucessão ao filho daquela, D. Gabriel de Lencastre Ponce de Leon, mas com condição de vir fixar-se em Portugal. Só em 1732 este se deslocou à corte de Lisboa para cumprir as cláusulas da sentença, e jurar vassalagem a D. João V, tomando posse da vila de Aveiro, por procuração, em 7 de Julho de 1732, da alcaiadaria-mor e do padroado do Convento das Carmelitas Descalças que havia sido fundado pelo 4.º duque de Aveiro, D. Raimundo em 1657. Morrendo sem descendência, surgiu novo pleito que terminou com uma sentença a favor de D. José de Mascarenhas, ainda no reinado de D. João V e confirmada no de D. José.
A posse da vila de Aveiro deu-se só em 1752. Em 1758 foram suspensos os magistrados e
oficiais de justiça postos pelo duque, em consequência do atentado de 3 de Setembro de 1758,
em que foi implicado. Em 17 de Janeiro de 1759 extinguiu-se a Casa de Aveiro e anularam-se todas as doações.
Fontes:
Inês Amorim, Aveiro e Sua Provedoria no Século XVIII (1690-1814) — Estudo Económico de Um Espaço Histórico, Coimbra, Comissão de Coordenação da Região Centro, 1997
 
Inês Amorim, «O comércio de sal de Aveiro até meados de XVII. Relações comerciais com o Norte Europa e Galiza», in Boletim Municipal de Aveiro, Aveiro, n.º 17, 1991

segunda-feira, 15 de abril de 2013

Domínio Público Hídrico - Ocupação e Reconhecimento da Propriedade Privada

link do texto original no sitio online da Agência Portuguesa do Ambiente:  http://www.apambiente.pt/index.php?ref=16&subref=7&sub2ref=11&sub3ref=270

A figura de Domínio Hídrico teve origem, na legislação portuguesa, através do Decreto Real que, em 1864, criou o Domínio Público Marítimo.
Considerou esse Decreto que a Margem das Águas do Mar corresponderia a uma faixa com condicionantes especiais, de protecção de acessos, constituindo propriedade pública.
Com a publicação de sucessiva legislação sobre o assunto foi-se mantendo a versão original do decreto de 1864, no qual se referia que todas as parcelas da Margem das Águas do Mar que àquela data fossem comprovadamente propriedade privada seriam reconhecidas como Parcelas Privadas da Margem, não incluídas por isso no Domínio Público, apesar de as acções aí efectuadas serem sujeitas a autorização das Entidades competentes.
Considerando que a Margem das Águas do Mar era constituída por uma faixa de 50 metros acima da Linha Máxima de Preia-Mar das Águas Vivas Equinociais, ressalvando situações em que as condições de praia se prolongam para lá dessa distância, bem como as situações em litoral de arriba, em cuja medição se faz a partir da crista de arriba.
No Decreto-Lei n.º 468/71 de 5 de Novembro, para além de abordar estas questões, foram igualmente incluídas matérias relativas à temática ambiental, de conservação, bem como clarificados alguns procedimentos no reconhecimento das parcelas privadas na Margem das águas do mar.
Este procedimento era iniciado pelo requerente através de processo que dava entrada nos serviços desconcentrados da Administração Central (Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território e posteriormente Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional) sendo reencaminhado para o Instituto da Água e daí para a Comissão de Delimitação do Domínio Público, num processo moroso e complexo de prova da titularidade.
A Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos (Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro) estabelece que quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode obter esse reconhecimento. Para tal é necessário que intente acção judicial até 1 de Janeiro de 2014, devendo provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868.
O projecto "Sistema de Informação de Apoio à Reposição da Legalidade" (SIARL) consiste na implementação de um Sistema de Informação com recurso a Web Services, que garanta uma gestão integrada, de forma a dar aos serviços, com competências no litoral, e aos diversos actores, maior eficácia nas acções de reposição da legalidade na orla costeira do litoral do continente, com particular destaque para o domínio hídrico e dentro deste a margem do mar, que constitui na prática a primeira defesa contra as investidas do mar.
Criada no âmbito do projecto SIARL, o qual constitui uma ferramenta interna às instituições públicas, esta página pretende promover o acesso à informação por parte dos cidadãos, facilitando o relacionamento entre estes e a Administração e acrescentar transparência nos processos.
O regime do procedimento de Delimitação do Domínio Público Hídrico está estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 353/2007 de 26 de Outubro, tendo os elementos necessários à instrução do processo de delimitação, assim como das taxas devidas pela apreciação dos procedimentos, sido definidas através da Portaria n.º 931/2010 de 20 de Setembro.
  • A delimitação do domínio público hídrico é o procedimento administrativo pelo qual é fixada a linha que define a estrema dos leitos e margens do domínio público hídrico confinantes com terrenos de outra natureza (Artº 2º, a) DL 353/2007).
  • A abertura de um procedimento de delimitação apenas ocorre quando haja dúvidas fundadas na aplicação dos critérios legais à definição no terreno dos limites do domínio público hídrico, devendo ser tidos ainda em consideração os recursos disponíveis e o interesse público da delimitação (Artº 2º, b) DL 353/2007).
  • A delimitação do domínio público hídrico a pedido dos proprietários, públicos ou privados, de terrenos nas áreas confinantes com o domínio público hídrico é requerida ao presidente da APA, I.P. (ex Instituto da Água, I. P.), conformemodelo próprio (nº 1, Artº 2º, Portaria 931/2010).
  • A apresentação deste requerimento poderá ser feita nas ARH, que após verificação formal do processo o encaminhará para os serviços centrias da APA, I.P..
  • A situação de atual titular é condição essencial para legitimar a posição de requerente e deve ser demonstrada através de certidão atualizada do registo predial que ateste a descrição do prédio em relação ao qual é requerida a delimitação do domínio público hídrico e correspondente registo de inscrição a favor do requerente (Artº 3º, Portaria 931/2010).
  • requerimento deve ser subscrito por todos os atuais titulares do prédio em relação ao qual é solicitada a delimitação do domínio público hídrico, podendo, em alternativa ou no caso de vários titulares, ser subscrito apenas por aquele ou aqueles que possuírem procuração para o efeito, a qual deve ser anexada ao requerimento (nº2, Artº 2º, Portaria 931/2010).
  • Sempre que a documentação a anexar ao requerimento o permita, deve o requerimento ser enviado à APA, I.P. por via electrónica (nº3, Artº 2º, Portaria 931/2010).
O Processo a apresentar deve incluir (Artº 4º, Portaria 931/2010), o Requerimento ao Presidente da APA, I.P., a Certidão do Registo Predial, e os seguintes elementos de localização e identificação do prédio:
a) Planta cadastral do prédio;
b) Planta de localização constituída por um extracto de uma carta, na escala 1:25000, que enquadre a área a delimitar e onde esteja devidamente assinalado o local do prédio;
c) Levantamento topográfico do prédio com o conteúdo constante do anexo II da Portaria 931/2010.
  • A apreciação dos processos de iniciativa dos particulares está sujeita ao pagamento de uma taxa, paga previamente à apresentação do requerimento, cujo comprovativo de pagamento deverá ser entregue no momento da apresentação do requerimento, e sem o qual o processo não poderá avançar.
  • O valor desta taxa será restituído por inteiro sempre que o procedimento seja arquivado nos termos do nº 5 do art.9º do DL 353/2007.
  • Após estes procedimentos a APA, I.P. é a entidade responsável pela preparação do processo, que poderá solicitar a cooperação das Autarquias locais e das ARH ou outras entidades.
  • No prazo de 2 meses a APA, I.P. deverá propor a constituição da Comissão de Delimitação, da qual fará parte também o representante dos titulares.
  • A comissão de delimitação realiza as diligências necessárias ao apuramento dos termos concretos da delimitação. A comissão proporá à APA, I.P. o arquivamento do processo ou a homologação de um auto de delimitação de que constem as coordenadas dos vértices que definem a poligonal, ou poligonais se houver descontinuidade, que delimita o domínio público hídrico, sendo anexa a respectiva planta.
Caso seja proposta a homologação do Auto de Delimitação será a mesma submetida à homologação do Conselho de Ministros, e, depois de aprovada, será publicada no Diário da República e no sítio de Internet da APA, I.P.
Encontra-se disponível uma plataforma para consulta da ocupação e reconhecimento da propriedade privada no domínio público hídrico, na área de jurisdição da ARH do Algarve.

Inventariação e análise dos autos de delimitação do Domínio Público Marítimo na área de intervenção da Polis Litoral - Ria de Aveiro: tese de mestrado

autor: Diogo Alberto Lourenço Pontes

Mestrado em Engenharia do Ambiente - Instituto Superior de Agronomia, 2012
Link: https://www.repository.utl.pt/bitstream/10400.5/5323/1/tese_pontes_final.pdf

Resumo:
O procedimento de delimitação do Domínio Público Hídrico (DPH) permite determinar os limites do Domínio Público Marítimo (DPM) na confrontação com terrenos de outra natureza. 
Este procedimento traduz-se pela publicação do Auto de Delimitação. De acordo com a Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, ao Instituto da Água (INAG) compete a inventariação dos Autos de Delimitação do DPM publicados. Neste contexto, o presente trabalho tem por objetivo a inventariação, a sistematização e a análise crítica dos autos de DPM publicadosna área de intervenção da Polis Litoral – Ria de Aveiro. Por forma a cumprir os objetivos propostos, desenvolveu-se uma metodologia de análise que contempla, para além daanálise dos Autos, uma análise comparativa dos limites do DPM publicados com limites 
estimados a partir da aplicação dos critérios aprovados pelo INAG para demarcação do leito e da margem para efeito da identificação da área de jurisdição da autoridade nacional da 
água.
Os erros/anomalias resultantes da aplicação da metodologia têm duas origens distintas: os erros do Auto e as anomalias da comparação. Para serem analisados estatisticamente estes erros foram repartidos por classes para testar a influência de cada classe de erros sobre as outras. Concluiu-se existirem interações entre os erros detetados.

Procedimento de delimitação:
“A delimitação do domínio público hídrico é o procedimento administrativo pelo qual é fixada a linha que define a estrema dos leitos e margens do domínio público hídrico confinantes com terrenos de outra natureza.”
É nestes termos que o legislador define o procedimento de delimitação do DPH, no nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 353/2007 de 26 de outubro. É no referido diploma que é definido o regime a que está sujeito o procedimento de delimitação, regulamentando assim o disposto no artigo 17º da Lei nº 54/2005, de 15 de novembro, que determina que a delimitação compete ao Estado, que a ela procede oficiosamente, quando necessário ou a requerimento dos interessados.
No âmbito do procedimento de delimitação define-se a fronteira entre propriedade pública do Estado e terrenos de outra natureza, tendo em conta na fixação dessa fronteira o limite da propriedade privada. No final deste processo é publicado, em Diário da República, o Auto de delimitação que traduz com valor legal os limites definidos para o DPM. 

Procedimento antigo
De forma a enquadrar a realidade presente neste trabalho descreve-se, sucintamente, o procedimento de delimitação determinado no Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de novembro, anterior à legislação vigente, uma vez que a grande maioria dos autos publicados na Ria de Aveiro – e na totalidade do país – tiveram por base este diploma. No entanto, importa referir que os critérios para a delimitação do DPH no âmbito da nova Lei nº 54/2005, de 15 de novembro, não sofreram alterações significativas.
Genericamente, os processos em apreço foram desencadeados pelos particulares dos terrenos confinantes do DPM, através de requerimento dirigido à entidade administrante correspondente ao local para onde era pedida a delimitação. Nesta fase, o requerente apresenta a documentação necessária ao reconhecimento da posse privada do terreno.
Caso a documentação apresentada à entidade administrante fosse suficiente, o processo seria remetido à CDPM, a qual analisava a documentação de prova e, se tudo estivesse conforme, seria proposta a nomeação da Comissão de Delimitação (CD), através da publicação de uma portaria publicada na II Série do Diário da República.
Após a nomeação da CD, o processo era entregue ao seu presidente que coordenava os trabalhos e a elaboração da proposta de Auto de Delimitação, a qual seguia para a CDPM que emitia um novo parecer e, no caso de este ser favorável, o Auto era submetido a homologação e posterior publicação em Diário da República.
O processo original era devolvido à entidade que tinha procedido à sua instrução onde era arquivado. 
O procedimento de delimitação apresenta algumas alterações e atualizações, nomeadamente no que diz respeito às entidades intervenientes.

Procedimento atual
O reconhecimento de posse privada de margem (e/ou leito) das águas do mar através da publicação de Auto de delimitação só é possível após o desenvolvimento de um procedimento de delimitação. Segundo a atual lei a reivindicação da posse deve ser requerida em sede judicial (até 1 de janeiro de 2014). Após esse reconhecimento procedesse à demarcação administrativa da parcela em questão.
Esse procedimento pode ser requerido pelo particular em questão ou pela entidade administrante (INAG). Após esse impulso processual é dado um prazo para que o requerente apresente os documentos necessários à prova. Após essa instrução documental 14os processos são enviados pelo INAG à CDPM para emissão de parecer. Após a emissão do parecer o processo volta ao INAG para eventual junção de novos elementos para instruir o processo. Caso o processo esteja conforme procede o INAG, à nomeação da CD.
Antes da publicação de um Auto de delimitação é necessário que anteriormente tenha decorrido um procedimento de delimitação que é conduzido por uma comissão de delimitação e supervisionado pela CDPM. Deste procedimento resultam vários documentos com interesse para a interpretação do resultado final (auto de delimitação), são disso exemplo a planta original anexa ao Auto, as atas da comissão de delimitação e outros documentos que suportam o reconhecimento da posse privada (quando aplicável). O 
conjunto destes documentos constitui um processo de delimitação. O INAG, nos seus arquivos, possui processos de delimitação associados a quase todos os Autos de Delimitação (existem algumas exceções). As exceções referidas têm a ver com disposições legais que no passado, atribuíam a outros organismos públicos a responsabilidade de coordenar o procedimento de delimitação, consoante o local da delimitação. Nesses casos eram esses organismos que arquivavam os seus próprios processos. Atualmente esses processos já se deveriam encontrar no INAG, contudo devido a alguns atrasos, decorrentes de problemas logísticos, esses processos ainda não foram endereçados ao INAG. Estes processos foram consultados sempre que necessário durante a realização do trabalho, exigindo um esforço extra de organização/seleção dos referidos processos no arquivo.

Auto de delimitação 
O Auto de Delimitação (Figura 5) é o elemento principal na fixação dos limites do DPM, isto porque é por meio do Auto que se dá a conhecer publicamente perante todos os cidadãos o limite dos bens públicos e, por inerência, também os limites da propriedade privada quando em confrontação com a dominialidade pública. O objetivo principal do Auto é identificar as coordenadas retangulares dos vértices que definem a poligonal, aberta ou fechada, ou poligonais se houver descontinuidade, que delimitam o D.P.M (D. N. nº32/2008 de 20 de junho de 2008). Este reconhecimento público dos limites faz-se com recurso à publicação do referido Auto de Delimitação em Diário da República para que seja reconhecido o seu valor 
legal. Do Auto de Delimitação fazem parte dois elementos distintos: o Auto propriamente dito (peça escrita) e a planta de delimitação (peça desenhada). Da parte escrita do Auto constam as informações mais importantes que conduziram à delimitação em causa. As informações normalmente aí apresentadas são a constituição da comissão de delimitação que conduziu os trabalhos de delimitação, o nome do requerente, uma descrição sumária do local da delimitação e uma explicação sobre o tipo de poligonal adotada. No final é apresentada uma tabela onde são inscritas as coordenadas dos vértices da delimitação. Nos Autos mais recentes encontra-se ainda uma advertência final sobre o direito de preferência do Estado em caso de alienação e também sobre as restrições e servidões a que o proprietário do prédio fica obrigado.
Nas plantas do Auto é efetuada representação cartográfica da área da delimitação do DPM na confrontação com terrenos de outra natureza, incluindo informação topográfica e de cadastro. A planta apresenta a identificação do requerente, localização geográfica (local, freguesia, concelho), o sistema de coordenadas cartográfica com a respetiva escala, uma pequena planta de localização (escala 1:25000) para enquadrar o local, e a planta topográfica (escala na ordem dos 1:2000) em que se apresenta a delimitação com o prédio confrontante. A planta tem de estar assinada pelo topógrafo e pelos representantes da CD. 
Todos os pormenores que têm de fazer parte do Auto e da respetiva planta são apresentados no Despacho Normativo nº 32/2008 e na Portaria nº 931/2010, de 20 de setembro.

Demarcação do leito e margem com base nos critérios aprovados pelo INAG
A estimativa da Linha Limite do Leito e da Linha Limite da Margem realizou-se com base nos critérios aprovados pelo INAG para a demarcação administrativa do leito e da margem das águas do mar e que foram descritos no capítulo 3.2. Considerou-se ainda como critério a rede viária (estradas) que atravessa a 
área em estudo, fruto da constatação de que esta constitui um elemento relevante na definição do traçado das poligonais de delimitação do DPM. Com efeito, verificou-se que, na generalidade, as estradas que atravessam a margem não foram tidas em linha de conta nas delimitações, ficando por vezes a ideia de que a estrada constituiu propriedade privada, o que, na maioria dos casos, não corresponde à realidade. Para resolver estas situações definiu-se um critério que reflete a exclusão das estradas principais (nacionais e regionais) da propriedade privada.

Como exemplo da delimitação do DPM junto aos canais da cidade de Aveiro ... o critério para a demarcação das linhas de referência a aplicar deveria ser o dos taludes artificializados. A confrontação entre o auto e as linhas de referência no caso demonstrado mostra-nos a delimitação do DPM com um prédio que foi efetuada, parcialmente, fora da margem segundo a estimativa apresentada para a margem, contudo porque as linhas de referência são obtidas por estimação, considera-se a diferença desprezível e admite-se que a poligonal publicada está conforme os critérios do INAG.

Casa e Ducado de Aveiro: gestora de propriedades de Marinhas na Ria de Aveiro


A Casa de Aveiro foi uma das mais ricas em bens, direitos e  honrarias em Portugal. Parte do seu espólio documental encontra-se à guarda do Arquivo da Universidade de Coimbra.

Título: Casa e Ducado de Aveiro
Datas: 1221 – 1797
PT AUC CASAVR
Fundo com 33 u.i. (32 livros e 1 caixa) que ocupam 6 metros lineares.
Localização: III – 1 D, E-15; T 4 e 5

Foi primeiro duque de Aveiro D. João de Lencastre, filho de D.  Jorge de Lencastre, duque de Coimbra, Mestre da Ordem de Santiago e de Avis, a quem D. Manuel I confirmou a posse de todos os bens herdados de seu pai em Coimbra, Aveiro e Torres Novas e determinou que se transmitissem ao primogénito, instituindo assim o Morgado da casa de Aveiro, um dos mais ricas de Portugal.
O título de Duque de Aveiro foi-lhe instituído por mercê de D. João III.
Seguem-se-lhe no ducado, o segundo duque, D. Jorge de Lencastre, que morre em Alcácer Quibir ao lado de D. Sebastião; o terceiro duque foi D. Álvaro de Lencastre; o quarto duque D. Raimundo de Lencastre; o quinto duque D. Pedro de Lencastre; o sexto a duquesa D. Maria de Lencastre; o sétimo duque D. Gabriel
de Lencastre e o oitavo duque D. José de Mascarenhas e Lencastre que foi aluno do colégio de S. Pedro da Universidade de Coimbra, e foi acusado de conspirar contra D. José I e condenado, resultando daí terem-lhe sido retirados todos os seus títulos e todos os seus bens confiscados. Foi então o ducado extinto por ordem de D. José e sentença judicial de 1759.


Lista dos titulares do ducado de Aveiro 
1. D. João de Lancastre, 1º duque de Aveiro * 1501
2. D. Jorge de Lancastre, 2º duque de Aveiro * c. 1548
3. D. Álvaro de Lancastre, 3º duque de Aveiro * c. 1540
4. D. Raimundo de Lancastre, 4º duque de Aveiro * c. 1620
5. D. Pedro de Lancastre, 5º duque de Aveiro * 1608
6. D. Maria de Guadalupe de Lancastre y Cardenas Manrique, 6ª duquesa de Aveiro * 1630
7. D. Gabriel Ponce de Leon de Lancastre, 7º duque de Aveiro * 1667
8. D. José Mascarenhas da Silva e Lancastre, 8º duque de Aveiro * 1708 – 1759



Histórial Arquivístico / Custodial:
Em 1937, o Ministério das Finanças – Direcção Geral da Fazenda Pública em cumprimento do Despacho Ministerial de 4 de Janeiro, ordena a transferência da documentação do fundo da Casa de Aveiro para o Arquivo da Universidade. O mesmo despacho acaba por ser executado a 28 de Dezembro de 1937.

Âmbito e conteúdo:
A documentação deste fundo respeita à gestão patrimonial dos bens da Casa de Aveiro, a saber: Tombos de propriedades no distrito de Aveiro, em Coimbra e no Concelho de Montemor-o-Velho.
Encontrámos o traslado do foral de Velho de Aveiro datado de 1352; do foral de Aveiro de 1516; do foral de Pereira de 1513 e do foral de Montemor-o-Velho de 1616.
Inclui também dois Tombos respeitantes à gestão das Marinhas na Ria de Aveiro.



Livro do Tombo das Marinhas de Sal I em Aveiro, 1500 – 1725 
PT AUC CASAVR/8: Livro manuscrito com 568+A,B folhas. 44 x 33 x 14cm.

Contém autos de demarcação, divisão, medição de marinhas em Aveiro e seu termo; traslados de Alvarás, Provisões, Cartas Citatórias, Sentenças. Traslado da Doação de D. Manuel I ao Duque de Aveiro dada em 1500; e do Foral dado por D. Manuel à Vila de Aveiro em 1515.


Livro do Tombo das Marinhas de Sal II em Aveiro, 1689 - 1725
PT AUC CASAVR/9: Livro manuscrito com 582 folhas inicia a paginação na p. 569 a 1144. 44 x 33
x 14cm.


Contém autos de demarcação, divisão, medição de marinhas em Aveiro e seu termo; e traslados de documentos comprovativos da posse destes bens.





Casa de Aveiras e Vagos: gestora das propriedades da Gafanha





A Casa de Aveiras e Vagos foi gestora do património da zona da Gafanha.
O seu arquivo Arquivo de Família existe hoje à guarda da Torre do Tombo com
Dimensão: 28 ex.; 1 pacote (77 mç.)    Datas: 1344-1921

História da Casa de Aveiras e Vagos:
D. João da Silva Teles de Meneses
Senhor de Vagos (1600-1651)
Foi 1° conde de Aveiras D. João da Silva Telo e Meneses, senhor de Vagos, alcaide-mor de Lagos, capitão-general do Algarve, dos Conselhos de Estado e da Guerra, comendador das Ordens de Cristo e de Santiago, governador de Mazagão e nomeado em 1640 como 25.º Vice-rei da Índia. Foi-lhe confirmada a doação de Vagos por Alvará de 18 de Fevereiro de 1650.

O título foi-lhe concedido de juro e herdade. O 2° conde de Aveiras, D. Luís da Silva Telo de Meneses, foi regedor das Justiças e presidente da Mesa da Consciência e Ordens (nomeação em 16 de Setembro de 1669). D. João da Silva Telo e Meneses, 3° conde de Aveiras, foi presidente do Senado da Câmara de Lisboa, regedor da Casa da Suplicação e pertenceu aos Conselhos de Estado e da Guerra.

Ao 6° Conde de Aveiras, D. Francisco da Silva Telo e Meneses (1723-1808) foi concedido o título de Marquês de Vagos. O 1° Marquês de Vagos foi governador de Évora, encarregado do governo das Armas da Corte e Província da Estremadura, no impedimento do Duque de Lafões, conselheiro da Guerra, mordomo-mor da princesa D. Maria Francisca Benedita, grã-cruz da Ordem de Cristo.

Foi 2° Marquês de Vagos e 7° Conde de Aveiras D. Nuno da Silva Telo e Meneses (1745-1813), gentil-homem da câmara de D. Maria I, no Brasil, governador das Armas da Corte e Província do Rio de Janeiro, membro do Supremo Conselho de Justiça Militar, deputado da Junta dos Três Estados, grã-cruz das Ordens de Cristo, Torre e Espada e Nossa Senhora da Conceição de Vila Viçosa.

Os Marqueses de Vagos e Condes de Aveiras incorporaram as Casas de Valadares e de Povolide: a casa de Povolide foi reunida à de Valadares pelo casamento de D. Maria Helena da Cunha, irmã do 4° e último Conde de Povolide (D. Luís José da Cunha Grã de Ataíde e Melo que faleceu sem geração, em 1833) com D. Pedro António de Noronha, 8° Conde de Valadares, gentil-homem da rainha D. Maria, chefe de divisão da Armada Real, comendador da Ordem de Cristo; o 5° Marquês de Vagos e 11° Conde de Aveiras, D. José da Silva Telo e Meneses Corte-Real (1838-1907), neto dos 8°' Condes de Valadares, herdou as Casas dos Condes de Povolide e de Valadares.

É actual representante das Casas de Aveiras (15ª), Vagos (8ª"), Valadares (10ª) e Povolide (6ª) D. Maria Mafalda da Silva de Noronha Wagner.

História custodial e arquivística: 
Documentação comprada pelo IPPC - Departamento de Bibliotecas e Arquivos - a José Maria da Silva Telo de Noronha, 5° conde de Povolide, seu proprietário, conforme acordo celebrado em 3 de Janeiro de 1983, e entregue por aquela entidade ao ANTT no dia 20 de Junho do mesmo ano.

Descrição:
O fundo das Casas de Aveiras e Vagos é constituído por documentação comprovativa de mercês recebidas, da posse e aquisição de direitos e respectiva administração (mercês, alvarás, certidões, patentes, procurações, livros de rendas, relações de dívidas, de décimas e contribuições, de contas várias, dotes e contratos de casamento, testamentos, inventários e partilhas, requerimentos, etc. De referir certidões e requerimentos relacionados com o Brasil - 1811-1814).

A documentação reporta-se aos diferentes morgados (Ilhas - Terceira e S. Jorge -, Corte Real, Palma), a propriedades (Lisboa, Santarém, Vagos, Aveiras, Moita, Monforte, Malveira, Benavente, Corroios, Asseiceira, Golegã), a comendas, a alcaidarias-mores, a saboarias, bem como a questões diversas, entre as quais heranças: Conde dos Arcos (1828-1900), Conde da Ribeira (1748-1822), Marquês de Marialva (1800-1896).

Inclui ainda relações de jóias, de pratas e de mobiliário (1816-1905), para além de correspondência recebida da "Secretaria de Estado" (1669-1726) e de "pessoas ilustres" (1566-1853).

Domínio público marítimo: o seu "carácter público" e a qualificação das áreas costeiras: tese de mestrado

autor: Luísa Gabriela Duarte e Pinho
Mestrado em Gestão e Políticas Ambientais
Universidade de Aveiro, 2003
link: http://ria.ua.pt/bitstream/10773/4476/1/345.pdf

resumo: As áreas costeiras, espaços únicos com uma riqueza natural extraordinária, são áreas polarizantes de actividades económicas e de concentrações urbanas, por vezes desajustadas às suas particularidades e sensibilidade, decorrendo daqui uma conflitualidade potencial de usos e interesses. Estes problemas das áreas costeiras verificam-se, também, nas áreas de Domínio Público Marítimo que delas fazem parte, as quais não deveriam estar ocupadas, mas sim preservadas e livres para o uso comum. Daqui surge a grande problemática da eficácia desta faixa como protecção terrestre em relação ao mar e, simultaneamente, do avanço das águas do mar obrigar ao avanço da mesma para o lado terrestre, originando conflitos com os proprietários dos terrenos afectados. Neste sentido, pretende-se com esta dissertação dar um contributo para a gestão mais eficaz destas áreas, através da análise da influência da recuperação do carácter público do Domínio Público Marítimo na sua qualificação. A gestão das áreas costeiras poderia tornar-se muito mais fácil e eficiente, se se conseguisse recuperar o carácter público das áreas de Domínio Público Marítimo, dado que os terrenos que dele fazem parte são do domínio público do Estado, levando a uma minimização dos habituais conflitos com proprietários particulares. Actualmente, a gestão destas áreas é uma tarefa complexa, visto que se encontram sob jurisdição de diversas entidades, e sob a aplicação de diversos diplomas legais e instrumentos de planeamento, ordenamento e gestão do território. A gestão efectiva das áreas de Domínio Público Marítimo concretiza-se através da aplicação do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro. No entanto, também os Planos de Ordenamento da Orla Costeira contribuem para essa gestão através do ordenamento dos diferentes usos e actividades da faixa costeira e da defesa e preservação dos recursos naturais, apesar de não se verificar uma forma específica no tratamento destas áreas, nem terem uma abrangência na sua totalidade. Na elaboração desta dissertação esteve subjacente a análise de dois casos de estudo, um em Portugal e outro no Brasil, dando a possibilidade de comparar a forma como se faz a gestão das áreas costeiras em ambos os países. No entanto, face aos diferentes contextos sócio-económicos e naturais em que ambos os países se enquadram, decorrem objectivos também diferentes, levando a uma gestão destas áreas, por vezes muito distinta, inclusivamente nas áreas respeitantes ao Domínio Público Marítimo que se encontram sujeitas a diferentes regimes de Direito. As dificuldades encontradas, subjacentes à recuperação do carácter público do Domínio Público Marítimo, levaram à elaboração de uma metodologia de aplicação ao seu âmbito territorial, como contributo para a qualificação das áreas costeiras.

O Domínio Público é constituído pelos bens que, e devido principalmente ao grau de 
utilidade pública que possuem (aptidão para satisfazer necessidades colectivas), são
submetidos por lei a um regime especial de propriedade pública: não estão sujeitos a 
alienação; não podem ser objecto de qualquer ónus; não podem ser objecto de
usucapião.
Segundo o Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro,
“1 - Consideram-se do domínio público do Estado os leitos e margens das águas do mar 
e de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, sempre que tais leitos e margens lhe 
pertençam, e bem assim os leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis 
que atravessem terrenos públicos do Estado.
2 – Consideram-se objecto de propriedade privada, sujeitos a servidões administrativas, 
os leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos 
particulares, bem como as parcelas dos leitos e margens das águas do mar e de 
quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que forem objecto de desafectação ou
reconhecidas como privadas nos termos deste diploma.

3 – Consideram-se objecto de propriedade privada, sujeitas a restrições de utilidade 
pública, as zonas adjacentes.

4 – Consideram-se objecto de propriedade privada, nos arquipélagos da Madeira e dos 
Açores, os terrenos tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas das
respectivas ilhas.”.

O Domínio Público Marítimo é a parte do Domínio Público Hídrico que diz respeito ao 
leito e margem das águas do mar ou sujeitas à influência das marés (Fig. 3.1). Os 
terrenos que se encontram em Domínio Público Marítimo distinguem-se do restante 
Domínio Público Hídrico por serem do domínio público do Estado, enquanto que estes 
outros podem ser de propriedade privada: “Consideram-se do domínio público do Estado 
os leitos e margens das águas do mar e de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis 
(...)” (Art. 5.º, n.º 1); “Consideram-se objecto de propriedade privada, sujeitos a servidões 
administrativas, os leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis que 
atravessem terrenos particulares (...)” (Art. 5.º, n.º 2).
Dado o possível avanço e recuo das águas do mar, os limites do Domínio Público 
Marítimo ficam sujeitos a alterações e a área que lhe corresponde pode aumentar ou 
diminuir, daqui o seu carácter dinâmico. No caso de diminuir, os terrenos sobrantes 
passam a pertencer ao Domínio Privado do Estado, não havendo a possibilidade de 
passarem para a posse de particulares. Existe, portanto, aqui uma inter-relação entre 
ambos, os terrenos que deixem de pertencer ao Domínio Público Marítimo passam a
Domínio Privado do Estado.
Segundo Rua et al. (1996), o Domínio Público Marítimo como instrumento de gestão do 
território é bastante importante na medida em que salvaguarda recursos naturais de
grande valor, nomeadamente locais e paisagens de grande interesse, espaços
necessários à manutenção do equilíbrio ecológico (praias, rochedos e dunas), zonas 
húmidas e estuários, áreas agrícolas e florestais, entre outros. Pode, também, assegurar 
o desenvolvimento de actividades económicas dependentes da área em questão,
nomeadamente actividades piscatórias, actividades agrícolas (que possam ser
valorizadoras da paisagem), actividades de turismo (enquadradas nos valores naturais 
existentes), entre outras, pois os terrenos compreendidos em Domínio Público Marítimo
têm extremo valor enquanto suporte dessas actividades (Rua et al., 1996).
Ainda segundo o mesmo autor (1996), o ordenamento do território pode tornar-se muito 
mais fácil e eficiente nesta área, uma vez que os terrenos do Domínio Público Marítimo
são do domínio público do Estado e, aquando da implantação de medidas ou mesmo de 
planos de ordenamento do território, não surgem os conflitos com os proprietários
particulares como na restante área do território, eliminando-se, por exemplo, situações de 
encargos relativos à compra de terrenos ou a expropriações. Aliás, pode verificar-se que 
grande parte das intervenções dos POOC se dão em áreas de Domínio Público Marítimo, 
exactamente porque são áreas onde é mais fácil intervir devido ao facto de não existir 
direito de propriedade por parte de particulares sobre as mesmas. Posto isto, seria
desejável delimitar a área de Domínio Público Marítimo em toda a extensão da zona 
costeira, particularmente em zonas de risco, facilitando assim a intervenção das
entidades competentes.
Outro factor bastante importante que facilita a gestão da área de Domínio Público 
Marítimo é o facto das licenças para construção e uso privativo não terem carácter
definitivo (Rua et al., 1996). Estas licenças são emitidas apenas para um determinado 
prazo, podendo ser ou não prorrogadas terminado esse prazo, verificando-se a primeira 
situação só em casos especiais devidamente justificados (Rua et al., 1996). Em caso de
não serem prorrogadas, as construções devem ser removidas e o terreno deverá ser 
deixado com as características iniciais (Rua et al., 1996).
Para o mesmo autor (1996), com a aplicação de taxas a gestão do Domínio Público 
Marítimo pode auto-financiar-se, aplicando os valores auferidos na manutenção da área. 
Também o ordenamento e desenvolvimento poderiam ser promovidos aplicando taxas 
diferenciadas, incentivando, assim, a ocupação de determinadas áreas em detrimento de 
outras (Rua et al., 1996). É evidente que, perante este tipo de situação, podem surgir 
problemas do foro social, por falta de equidade e justiça.
Actualmente, também se verifica a ausência de equidade social entre os diversos
utilizadores destes terrenos, uma vez que aqueles que se encontram em situação legal 
estão já a ser penalizados relativamente aos outros. No entanto, apesar da possível 
consequência negativa, a situação que daí decorrerá é certamente melhor que a situação 
que se verifica actualmente, visto que torna possível uma melhor protecção do bem 
comum.