Servirá este espaço para reunir informação sobre o problema de fazer prova de propriedade privada em dominio público marítimo anterior a 1864.
O Domínio Público Marítimo, é um conceito do direito português, estabelecido em 1864, que determina que a faixa em terra da zona costeira (margens, praias, etc) é propriedade inalienável do Estado, pelo que os privados (pessoas, empresas, etc) só podem dispor do direito de utilização ou exploração dessa área, e nunca da sua propriedade. O Domínio Público Marítimo em Portugal é actualmente regido pelos Decretos Lei 468/71 de 5 de Novembro e o 46/94 de 22 de Fevereiro. A todos aqueles que consigam provar documentalmente que são os legítimos herdeiros/proprietários de algum lote desta área em data anterior a 1864, o Estado reconhece a propriedade, mas isso não os desobriga, ou exclui, do cumprimento das normas que aplicam ao restante Domínio Público Marítimo. Inicialmente a jurisdição estava sob a alçada da Marinha tendo passado para a (entretanto extinta) Direcção Geral de Portos, e em 1992, por sua vez essas competências são na sua maior parte transferidas para o Ministério do Ambiente: Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I.P.) (ex-ARH). Actualmente abrange uma faixa de território de cerca de 50 m, a contar da linha media da baixa-mar para o interior. O dominio publico hidrico é parte de um conjunto muito maior, existindo não só nas regiões portuarias e nas zonas onde se faz sentir a maré mas sim em todo o território Nacional, nas margens dos rios, ribeiras, et caetra.

segunda-feira, 15 de abril de 2013

Domínio público marítimo: o seu "carácter público" e a qualificação das áreas costeiras: tese de mestrado

autor: Luísa Gabriela Duarte e Pinho
Mestrado em Gestão e Políticas Ambientais
Universidade de Aveiro, 2003
link: http://ria.ua.pt/bitstream/10773/4476/1/345.pdf

resumo: As áreas costeiras, espaços únicos com uma riqueza natural extraordinária, são áreas polarizantes de actividades económicas e de concentrações urbanas, por vezes desajustadas às suas particularidades e sensibilidade, decorrendo daqui uma conflitualidade potencial de usos e interesses. Estes problemas das áreas costeiras verificam-se, também, nas áreas de Domínio Público Marítimo que delas fazem parte, as quais não deveriam estar ocupadas, mas sim preservadas e livres para o uso comum. Daqui surge a grande problemática da eficácia desta faixa como protecção terrestre em relação ao mar e, simultaneamente, do avanço das águas do mar obrigar ao avanço da mesma para o lado terrestre, originando conflitos com os proprietários dos terrenos afectados. Neste sentido, pretende-se com esta dissertação dar um contributo para a gestão mais eficaz destas áreas, através da análise da influência da recuperação do carácter público do Domínio Público Marítimo na sua qualificação. A gestão das áreas costeiras poderia tornar-se muito mais fácil e eficiente, se se conseguisse recuperar o carácter público das áreas de Domínio Público Marítimo, dado que os terrenos que dele fazem parte são do domínio público do Estado, levando a uma minimização dos habituais conflitos com proprietários particulares. Actualmente, a gestão destas áreas é uma tarefa complexa, visto que se encontram sob jurisdição de diversas entidades, e sob a aplicação de diversos diplomas legais e instrumentos de planeamento, ordenamento e gestão do território. A gestão efectiva das áreas de Domínio Público Marítimo concretiza-se através da aplicação do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro. No entanto, também os Planos de Ordenamento da Orla Costeira contribuem para essa gestão através do ordenamento dos diferentes usos e actividades da faixa costeira e da defesa e preservação dos recursos naturais, apesar de não se verificar uma forma específica no tratamento destas áreas, nem terem uma abrangência na sua totalidade. Na elaboração desta dissertação esteve subjacente a análise de dois casos de estudo, um em Portugal e outro no Brasil, dando a possibilidade de comparar a forma como se faz a gestão das áreas costeiras em ambos os países. No entanto, face aos diferentes contextos sócio-económicos e naturais em que ambos os países se enquadram, decorrem objectivos também diferentes, levando a uma gestão destas áreas, por vezes muito distinta, inclusivamente nas áreas respeitantes ao Domínio Público Marítimo que se encontram sujeitas a diferentes regimes de Direito. As dificuldades encontradas, subjacentes à recuperação do carácter público do Domínio Público Marítimo, levaram à elaboração de uma metodologia de aplicação ao seu âmbito territorial, como contributo para a qualificação das áreas costeiras.

O Domínio Público é constituído pelos bens que, e devido principalmente ao grau de 
utilidade pública que possuem (aptidão para satisfazer necessidades colectivas), são
submetidos por lei a um regime especial de propriedade pública: não estão sujeitos a 
alienação; não podem ser objecto de qualquer ónus; não podem ser objecto de
usucapião.
Segundo o Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro,
“1 - Consideram-se do domínio público do Estado os leitos e margens das águas do mar 
e de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, sempre que tais leitos e margens lhe 
pertençam, e bem assim os leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis 
que atravessem terrenos públicos do Estado.
2 – Consideram-se objecto de propriedade privada, sujeitos a servidões administrativas, 
os leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos 
particulares, bem como as parcelas dos leitos e margens das águas do mar e de 
quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que forem objecto de desafectação ou
reconhecidas como privadas nos termos deste diploma.

3 – Consideram-se objecto de propriedade privada, sujeitas a restrições de utilidade 
pública, as zonas adjacentes.

4 – Consideram-se objecto de propriedade privada, nos arquipélagos da Madeira e dos 
Açores, os terrenos tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas das
respectivas ilhas.”.

O Domínio Público Marítimo é a parte do Domínio Público Hídrico que diz respeito ao 
leito e margem das águas do mar ou sujeitas à influência das marés (Fig. 3.1). Os 
terrenos que se encontram em Domínio Público Marítimo distinguem-se do restante 
Domínio Público Hídrico por serem do domínio público do Estado, enquanto que estes 
outros podem ser de propriedade privada: “Consideram-se do domínio público do Estado 
os leitos e margens das águas do mar e de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis 
(...)” (Art. 5.º, n.º 1); “Consideram-se objecto de propriedade privada, sujeitos a servidões 
administrativas, os leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis que 
atravessem terrenos particulares (...)” (Art. 5.º, n.º 2).
Dado o possível avanço e recuo das águas do mar, os limites do Domínio Público 
Marítimo ficam sujeitos a alterações e a área que lhe corresponde pode aumentar ou 
diminuir, daqui o seu carácter dinâmico. No caso de diminuir, os terrenos sobrantes 
passam a pertencer ao Domínio Privado do Estado, não havendo a possibilidade de 
passarem para a posse de particulares. Existe, portanto, aqui uma inter-relação entre 
ambos, os terrenos que deixem de pertencer ao Domínio Público Marítimo passam a
Domínio Privado do Estado.
Segundo Rua et al. (1996), o Domínio Público Marítimo como instrumento de gestão do 
território é bastante importante na medida em que salvaguarda recursos naturais de
grande valor, nomeadamente locais e paisagens de grande interesse, espaços
necessários à manutenção do equilíbrio ecológico (praias, rochedos e dunas), zonas 
húmidas e estuários, áreas agrícolas e florestais, entre outros. Pode, também, assegurar 
o desenvolvimento de actividades económicas dependentes da área em questão,
nomeadamente actividades piscatórias, actividades agrícolas (que possam ser
valorizadoras da paisagem), actividades de turismo (enquadradas nos valores naturais 
existentes), entre outras, pois os terrenos compreendidos em Domínio Público Marítimo
têm extremo valor enquanto suporte dessas actividades (Rua et al., 1996).
Ainda segundo o mesmo autor (1996), o ordenamento do território pode tornar-se muito 
mais fácil e eficiente nesta área, uma vez que os terrenos do Domínio Público Marítimo
são do domínio público do Estado e, aquando da implantação de medidas ou mesmo de 
planos de ordenamento do território, não surgem os conflitos com os proprietários
particulares como na restante área do território, eliminando-se, por exemplo, situações de 
encargos relativos à compra de terrenos ou a expropriações. Aliás, pode verificar-se que 
grande parte das intervenções dos POOC se dão em áreas de Domínio Público Marítimo, 
exactamente porque são áreas onde é mais fácil intervir devido ao facto de não existir 
direito de propriedade por parte de particulares sobre as mesmas. Posto isto, seria
desejável delimitar a área de Domínio Público Marítimo em toda a extensão da zona 
costeira, particularmente em zonas de risco, facilitando assim a intervenção das
entidades competentes.
Outro factor bastante importante que facilita a gestão da área de Domínio Público 
Marítimo é o facto das licenças para construção e uso privativo não terem carácter
definitivo (Rua et al., 1996). Estas licenças são emitidas apenas para um determinado 
prazo, podendo ser ou não prorrogadas terminado esse prazo, verificando-se a primeira 
situação só em casos especiais devidamente justificados (Rua et al., 1996). Em caso de
não serem prorrogadas, as construções devem ser removidas e o terreno deverá ser 
deixado com as características iniciais (Rua et al., 1996).
Para o mesmo autor (1996), com a aplicação de taxas a gestão do Domínio Público 
Marítimo pode auto-financiar-se, aplicando os valores auferidos na manutenção da área. 
Também o ordenamento e desenvolvimento poderiam ser promovidos aplicando taxas 
diferenciadas, incentivando, assim, a ocupação de determinadas áreas em detrimento de 
outras (Rua et al., 1996). É evidente que, perante este tipo de situação, podem surgir 
problemas do foro social, por falta de equidade e justiça.
Actualmente, também se verifica a ausência de equidade social entre os diversos
utilizadores destes terrenos, uma vez que aqueles que se encontram em situação legal 
estão já a ser penalizados relativamente aos outros. No entanto, apesar da possível 
consequência negativa, a situação que daí decorrerá é certamente melhor que a situação 
que se verifica actualmente, visto que torna possível uma melhor protecção do bem 
comum.

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