Servirá este espaço para reunir informação sobre o problema de fazer prova de propriedade privada em dominio público marítimo anterior a 1864.
O Domínio Público Marítimo, é um conceito do direito português, estabelecido em 1864, que determina que a faixa em terra da zona costeira (margens, praias, etc) é propriedade inalienável do Estado, pelo que os privados (pessoas, empresas, etc) só podem dispor do direito de utilização ou exploração dessa área, e nunca da sua propriedade. O Domínio Público Marítimo em Portugal é actualmente regido pelos Decretos Lei 468/71 de 5 de Novembro e o 46/94 de 22 de Fevereiro. A todos aqueles que consigam provar documentalmente que são os legítimos herdeiros/proprietários de algum lote desta área em data anterior a 1864, o Estado reconhece a propriedade, mas isso não os desobriga, ou exclui, do cumprimento das normas que aplicam ao restante Domínio Público Marítimo. Inicialmente a jurisdição estava sob a alçada da Marinha tendo passado para a (entretanto extinta) Direcção Geral de Portos, e em 1992, por sua vez essas competências são na sua maior parte transferidas para o Ministério do Ambiente: Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I.P.) (ex-ARH). Actualmente abrange uma faixa de território de cerca de 50 m, a contar da linha media da baixa-mar para o interior. O dominio publico hidrico é parte de um conjunto muito maior, existindo não só nas regiões portuarias e nas zonas onde se faz sentir a maré mas sim em todo o território Nacional, nas margens dos rios, ribeiras, et caetra.

segunda-feira, 15 de abril de 2013

Domínio Público Hídrico - Ocupação e Reconhecimento da Propriedade Privada

link do texto original no sitio online da Agência Portuguesa do Ambiente:  http://www.apambiente.pt/index.php?ref=16&subref=7&sub2ref=11&sub3ref=270

A figura de Domínio Hídrico teve origem, na legislação portuguesa, através do Decreto Real que, em 1864, criou o Domínio Público Marítimo.
Considerou esse Decreto que a Margem das Águas do Mar corresponderia a uma faixa com condicionantes especiais, de protecção de acessos, constituindo propriedade pública.
Com a publicação de sucessiva legislação sobre o assunto foi-se mantendo a versão original do decreto de 1864, no qual se referia que todas as parcelas da Margem das Águas do Mar que àquela data fossem comprovadamente propriedade privada seriam reconhecidas como Parcelas Privadas da Margem, não incluídas por isso no Domínio Público, apesar de as acções aí efectuadas serem sujeitas a autorização das Entidades competentes.
Considerando que a Margem das Águas do Mar era constituída por uma faixa de 50 metros acima da Linha Máxima de Preia-Mar das Águas Vivas Equinociais, ressalvando situações em que as condições de praia se prolongam para lá dessa distância, bem como as situações em litoral de arriba, em cuja medição se faz a partir da crista de arriba.
No Decreto-Lei n.º 468/71 de 5 de Novembro, para além de abordar estas questões, foram igualmente incluídas matérias relativas à temática ambiental, de conservação, bem como clarificados alguns procedimentos no reconhecimento das parcelas privadas na Margem das águas do mar.
Este procedimento era iniciado pelo requerente através de processo que dava entrada nos serviços desconcentrados da Administração Central (Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território e posteriormente Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional) sendo reencaminhado para o Instituto da Água e daí para a Comissão de Delimitação do Domínio Público, num processo moroso e complexo de prova da titularidade.
A Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos (Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro) estabelece que quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode obter esse reconhecimento. Para tal é necessário que intente acção judicial até 1 de Janeiro de 2014, devendo provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868.
O projecto "Sistema de Informação de Apoio à Reposição da Legalidade" (SIARL) consiste na implementação de um Sistema de Informação com recurso a Web Services, que garanta uma gestão integrada, de forma a dar aos serviços, com competências no litoral, e aos diversos actores, maior eficácia nas acções de reposição da legalidade na orla costeira do litoral do continente, com particular destaque para o domínio hídrico e dentro deste a margem do mar, que constitui na prática a primeira defesa contra as investidas do mar.
Criada no âmbito do projecto SIARL, o qual constitui uma ferramenta interna às instituições públicas, esta página pretende promover o acesso à informação por parte dos cidadãos, facilitando o relacionamento entre estes e a Administração e acrescentar transparência nos processos.
O regime do procedimento de Delimitação do Domínio Público Hídrico está estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 353/2007 de 26 de Outubro, tendo os elementos necessários à instrução do processo de delimitação, assim como das taxas devidas pela apreciação dos procedimentos, sido definidas através da Portaria n.º 931/2010 de 20 de Setembro.
  • A delimitação do domínio público hídrico é o procedimento administrativo pelo qual é fixada a linha que define a estrema dos leitos e margens do domínio público hídrico confinantes com terrenos de outra natureza (Artº 2º, a) DL 353/2007).
  • A abertura de um procedimento de delimitação apenas ocorre quando haja dúvidas fundadas na aplicação dos critérios legais à definição no terreno dos limites do domínio público hídrico, devendo ser tidos ainda em consideração os recursos disponíveis e o interesse público da delimitação (Artº 2º, b) DL 353/2007).
  • A delimitação do domínio público hídrico a pedido dos proprietários, públicos ou privados, de terrenos nas áreas confinantes com o domínio público hídrico é requerida ao presidente da APA, I.P. (ex Instituto da Água, I. P.), conformemodelo próprio (nº 1, Artº 2º, Portaria 931/2010).
  • A apresentação deste requerimento poderá ser feita nas ARH, que após verificação formal do processo o encaminhará para os serviços centrias da APA, I.P..
  • A situação de atual titular é condição essencial para legitimar a posição de requerente e deve ser demonstrada através de certidão atualizada do registo predial que ateste a descrição do prédio em relação ao qual é requerida a delimitação do domínio público hídrico e correspondente registo de inscrição a favor do requerente (Artº 3º, Portaria 931/2010).
  • requerimento deve ser subscrito por todos os atuais titulares do prédio em relação ao qual é solicitada a delimitação do domínio público hídrico, podendo, em alternativa ou no caso de vários titulares, ser subscrito apenas por aquele ou aqueles que possuírem procuração para o efeito, a qual deve ser anexada ao requerimento (nº2, Artº 2º, Portaria 931/2010).
  • Sempre que a documentação a anexar ao requerimento o permita, deve o requerimento ser enviado à APA, I.P. por via electrónica (nº3, Artº 2º, Portaria 931/2010).
O Processo a apresentar deve incluir (Artº 4º, Portaria 931/2010), o Requerimento ao Presidente da APA, I.P., a Certidão do Registo Predial, e os seguintes elementos de localização e identificação do prédio:
a) Planta cadastral do prédio;
b) Planta de localização constituída por um extracto de uma carta, na escala 1:25000, que enquadre a área a delimitar e onde esteja devidamente assinalado o local do prédio;
c) Levantamento topográfico do prédio com o conteúdo constante do anexo II da Portaria 931/2010.
  • A apreciação dos processos de iniciativa dos particulares está sujeita ao pagamento de uma taxa, paga previamente à apresentação do requerimento, cujo comprovativo de pagamento deverá ser entregue no momento da apresentação do requerimento, e sem o qual o processo não poderá avançar.
  • O valor desta taxa será restituído por inteiro sempre que o procedimento seja arquivado nos termos do nº 5 do art.9º do DL 353/2007.
  • Após estes procedimentos a APA, I.P. é a entidade responsável pela preparação do processo, que poderá solicitar a cooperação das Autarquias locais e das ARH ou outras entidades.
  • No prazo de 2 meses a APA, I.P. deverá propor a constituição da Comissão de Delimitação, da qual fará parte também o representante dos titulares.
  • A comissão de delimitação realiza as diligências necessárias ao apuramento dos termos concretos da delimitação. A comissão proporá à APA, I.P. o arquivamento do processo ou a homologação de um auto de delimitação de que constem as coordenadas dos vértices que definem a poligonal, ou poligonais se houver descontinuidade, que delimita o domínio público hídrico, sendo anexa a respectiva planta.
Caso seja proposta a homologação do Auto de Delimitação será a mesma submetida à homologação do Conselho de Ministros, e, depois de aprovada, será publicada no Diário da República e no sítio de Internet da APA, I.P.
Encontra-se disponível uma plataforma para consulta da ocupação e reconhecimento da propriedade privada no domínio público hídrico, na área de jurisdição da ARH do Algarve.

1 comentário:

  1. Bom Dia!
    Passei por aqui porque estou a ajudar um casal de idosos proprietários de um Bar de Praia, construído numa propriedade sua mas confrontando com o DPH e queria encontrar um solicitador para a entrada de processo de acção declarativa de reconhecimento. Tenho os elementos disponíveis desde 1850 sobre esta propriedade. Se conhece por aí alguém agradeço informação.
    Cumprimentos

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