Servirá este espaço para reunir informação sobre o problema de fazer prova de propriedade privada em dominio público marítimo anterior a 1864.
O Domínio Público Marítimo, é um conceito do direito português, estabelecido em 1864, que determina que a faixa em terra da zona costeira (margens, praias, etc) é propriedade inalienável do Estado, pelo que os privados (pessoas, empresas, etc) só podem dispor do direito de utilização ou exploração dessa área, e nunca da sua propriedade. O Domínio Público Marítimo em Portugal é actualmente regido pelos Decretos Lei 468/71 de 5 de Novembro e o 46/94 de 22 de Fevereiro. A todos aqueles que consigam provar documentalmente que são os legítimos herdeiros/proprietários de algum lote desta área em data anterior a 1864, o Estado reconhece a propriedade, mas isso não os desobriga, ou exclui, do cumprimento das normas que aplicam ao restante Domínio Público Marítimo. Inicialmente a jurisdição estava sob a alçada da Marinha tendo passado para a (entretanto extinta) Direcção Geral de Portos, e em 1992, por sua vez essas competências são na sua maior parte transferidas para o Ministério do Ambiente: Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I.P.) (ex-ARH). Actualmente abrange uma faixa de território de cerca de 50 m, a contar da linha media da baixa-mar para o interior. O dominio publico hidrico é parte de um conjunto muito maior, existindo não só nas regiões portuarias e nas zonas onde se faz sentir a maré mas sim em todo o território Nacional, nas margens dos rios, ribeiras, et caetra.

segunda-feira, 15 de abril de 2013

Inventariação e análise dos autos de delimitação do Domínio Público Marítimo na área de intervenção da Polis Litoral - Ria de Aveiro: tese de mestrado

autor: Diogo Alberto Lourenço Pontes

Mestrado em Engenharia do Ambiente - Instituto Superior de Agronomia, 2012
Link: https://www.repository.utl.pt/bitstream/10400.5/5323/1/tese_pontes_final.pdf

Resumo:
O procedimento de delimitação do Domínio Público Hídrico (DPH) permite determinar os limites do Domínio Público Marítimo (DPM) na confrontação com terrenos de outra natureza. 
Este procedimento traduz-se pela publicação do Auto de Delimitação. De acordo com a Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, ao Instituto da Água (INAG) compete a inventariação dos Autos de Delimitação do DPM publicados. Neste contexto, o presente trabalho tem por objetivo a inventariação, a sistematização e a análise crítica dos autos de DPM publicadosna área de intervenção da Polis Litoral – Ria de Aveiro. Por forma a cumprir os objetivos propostos, desenvolveu-se uma metodologia de análise que contempla, para além daanálise dos Autos, uma análise comparativa dos limites do DPM publicados com limites 
estimados a partir da aplicação dos critérios aprovados pelo INAG para demarcação do leito e da margem para efeito da identificação da área de jurisdição da autoridade nacional da 
água.
Os erros/anomalias resultantes da aplicação da metodologia têm duas origens distintas: os erros do Auto e as anomalias da comparação. Para serem analisados estatisticamente estes erros foram repartidos por classes para testar a influência de cada classe de erros sobre as outras. Concluiu-se existirem interações entre os erros detetados.

Procedimento de delimitação:
“A delimitação do domínio público hídrico é o procedimento administrativo pelo qual é fixada a linha que define a estrema dos leitos e margens do domínio público hídrico confinantes com terrenos de outra natureza.”
É nestes termos que o legislador define o procedimento de delimitação do DPH, no nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 353/2007 de 26 de outubro. É no referido diploma que é definido o regime a que está sujeito o procedimento de delimitação, regulamentando assim o disposto no artigo 17º da Lei nº 54/2005, de 15 de novembro, que determina que a delimitação compete ao Estado, que a ela procede oficiosamente, quando necessário ou a requerimento dos interessados.
No âmbito do procedimento de delimitação define-se a fronteira entre propriedade pública do Estado e terrenos de outra natureza, tendo em conta na fixação dessa fronteira o limite da propriedade privada. No final deste processo é publicado, em Diário da República, o Auto de delimitação que traduz com valor legal os limites definidos para o DPM. 

Procedimento antigo
De forma a enquadrar a realidade presente neste trabalho descreve-se, sucintamente, o procedimento de delimitação determinado no Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de novembro, anterior à legislação vigente, uma vez que a grande maioria dos autos publicados na Ria de Aveiro – e na totalidade do país – tiveram por base este diploma. No entanto, importa referir que os critérios para a delimitação do DPH no âmbito da nova Lei nº 54/2005, de 15 de novembro, não sofreram alterações significativas.
Genericamente, os processos em apreço foram desencadeados pelos particulares dos terrenos confinantes do DPM, através de requerimento dirigido à entidade administrante correspondente ao local para onde era pedida a delimitação. Nesta fase, o requerente apresenta a documentação necessária ao reconhecimento da posse privada do terreno.
Caso a documentação apresentada à entidade administrante fosse suficiente, o processo seria remetido à CDPM, a qual analisava a documentação de prova e, se tudo estivesse conforme, seria proposta a nomeação da Comissão de Delimitação (CD), através da publicação de uma portaria publicada na II Série do Diário da República.
Após a nomeação da CD, o processo era entregue ao seu presidente que coordenava os trabalhos e a elaboração da proposta de Auto de Delimitação, a qual seguia para a CDPM que emitia um novo parecer e, no caso de este ser favorável, o Auto era submetido a homologação e posterior publicação em Diário da República.
O processo original era devolvido à entidade que tinha procedido à sua instrução onde era arquivado. 
O procedimento de delimitação apresenta algumas alterações e atualizações, nomeadamente no que diz respeito às entidades intervenientes.

Procedimento atual
O reconhecimento de posse privada de margem (e/ou leito) das águas do mar através da publicação de Auto de delimitação só é possível após o desenvolvimento de um procedimento de delimitação. Segundo a atual lei a reivindicação da posse deve ser requerida em sede judicial (até 1 de janeiro de 2014). Após esse reconhecimento procedesse à demarcação administrativa da parcela em questão.
Esse procedimento pode ser requerido pelo particular em questão ou pela entidade administrante (INAG). Após esse impulso processual é dado um prazo para que o requerente apresente os documentos necessários à prova. Após essa instrução documental 14os processos são enviados pelo INAG à CDPM para emissão de parecer. Após a emissão do parecer o processo volta ao INAG para eventual junção de novos elementos para instruir o processo. Caso o processo esteja conforme procede o INAG, à nomeação da CD.
Antes da publicação de um Auto de delimitação é necessário que anteriormente tenha decorrido um procedimento de delimitação que é conduzido por uma comissão de delimitação e supervisionado pela CDPM. Deste procedimento resultam vários documentos com interesse para a interpretação do resultado final (auto de delimitação), são disso exemplo a planta original anexa ao Auto, as atas da comissão de delimitação e outros documentos que suportam o reconhecimento da posse privada (quando aplicável). O 
conjunto destes documentos constitui um processo de delimitação. O INAG, nos seus arquivos, possui processos de delimitação associados a quase todos os Autos de Delimitação (existem algumas exceções). As exceções referidas têm a ver com disposições legais que no passado, atribuíam a outros organismos públicos a responsabilidade de coordenar o procedimento de delimitação, consoante o local da delimitação. Nesses casos eram esses organismos que arquivavam os seus próprios processos. Atualmente esses processos já se deveriam encontrar no INAG, contudo devido a alguns atrasos, decorrentes de problemas logísticos, esses processos ainda não foram endereçados ao INAG. Estes processos foram consultados sempre que necessário durante a realização do trabalho, exigindo um esforço extra de organização/seleção dos referidos processos no arquivo.

Auto de delimitação 
O Auto de Delimitação (Figura 5) é o elemento principal na fixação dos limites do DPM, isto porque é por meio do Auto que se dá a conhecer publicamente perante todos os cidadãos o limite dos bens públicos e, por inerência, também os limites da propriedade privada quando em confrontação com a dominialidade pública. O objetivo principal do Auto é identificar as coordenadas retangulares dos vértices que definem a poligonal, aberta ou fechada, ou poligonais se houver descontinuidade, que delimitam o D.P.M (D. N. nº32/2008 de 20 de junho de 2008). Este reconhecimento público dos limites faz-se com recurso à publicação do referido Auto de Delimitação em Diário da República para que seja reconhecido o seu valor 
legal. Do Auto de Delimitação fazem parte dois elementos distintos: o Auto propriamente dito (peça escrita) e a planta de delimitação (peça desenhada). Da parte escrita do Auto constam as informações mais importantes que conduziram à delimitação em causa. As informações normalmente aí apresentadas são a constituição da comissão de delimitação que conduziu os trabalhos de delimitação, o nome do requerente, uma descrição sumária do local da delimitação e uma explicação sobre o tipo de poligonal adotada. No final é apresentada uma tabela onde são inscritas as coordenadas dos vértices da delimitação. Nos Autos mais recentes encontra-se ainda uma advertência final sobre o direito de preferência do Estado em caso de alienação e também sobre as restrições e servidões a que o proprietário do prédio fica obrigado.
Nas plantas do Auto é efetuada representação cartográfica da área da delimitação do DPM na confrontação com terrenos de outra natureza, incluindo informação topográfica e de cadastro. A planta apresenta a identificação do requerente, localização geográfica (local, freguesia, concelho), o sistema de coordenadas cartográfica com a respetiva escala, uma pequena planta de localização (escala 1:25000) para enquadrar o local, e a planta topográfica (escala na ordem dos 1:2000) em que se apresenta a delimitação com o prédio confrontante. A planta tem de estar assinada pelo topógrafo e pelos representantes da CD. 
Todos os pormenores que têm de fazer parte do Auto e da respetiva planta são apresentados no Despacho Normativo nº 32/2008 e na Portaria nº 931/2010, de 20 de setembro.

Demarcação do leito e margem com base nos critérios aprovados pelo INAG
A estimativa da Linha Limite do Leito e da Linha Limite da Margem realizou-se com base nos critérios aprovados pelo INAG para a demarcação administrativa do leito e da margem das águas do mar e que foram descritos no capítulo 3.2. Considerou-se ainda como critério a rede viária (estradas) que atravessa a 
área em estudo, fruto da constatação de que esta constitui um elemento relevante na definição do traçado das poligonais de delimitação do DPM. Com efeito, verificou-se que, na generalidade, as estradas que atravessam a margem não foram tidas em linha de conta nas delimitações, ficando por vezes a ideia de que a estrada constituiu propriedade privada, o que, na maioria dos casos, não corresponde à realidade. Para resolver estas situações definiu-se um critério que reflete a exclusão das estradas principais (nacionais e regionais) da propriedade privada.

Como exemplo da delimitação do DPM junto aos canais da cidade de Aveiro ... o critério para a demarcação das linhas de referência a aplicar deveria ser o dos taludes artificializados. A confrontação entre o auto e as linhas de referência no caso demonstrado mostra-nos a delimitação do DPM com um prédio que foi efetuada, parcialmente, fora da margem segundo a estimativa apresentada para a margem, contudo porque as linhas de referência são obtidas por estimação, considera-se a diferença desprezível e admite-se que a poligonal publicada está conforme os critérios do INAG.

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